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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 47

– A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)