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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 46

– (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 46 – A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, três vias, as quais terão a seguinte destinação: I – primeira via: acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte; II – segunda via: será entregue ao remetente da mercadoria ou bem; III – terceira via: presa ao bloco."