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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 45

– (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 45 – A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito por duzentos e dez milímetros, e conterá as seguintes indicações: I – denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente; II – número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente; III – local e data da emissão; IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; V – identificação do cliente: nome e endereço; VI – quantidade de volumes a ser apanhada; VII – número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem; VIII – assinatura do recebedor; IX – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da AF que a houver concedido, impressos tipograficamente."