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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 43

– O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I

primeira via: será entregue ao usuário do serviço;

II

segunda via: presa ao bloco.