Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
I
primeira via: será entregue ao usuário do serviço;
II
segunda via: presa ao bloco.