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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 4º

– É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.

§ 1º

– O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 2º

– O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 3º

– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A é vedada a utilização de subséries."

§ 4º

– O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, quando será utilizado bloco do respectivo documento fiscal, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)