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Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 38

– A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, terá tamanho não inferior a setenta e quatro por cento e cinco milímetros e conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

data da emissão;

IV

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V

discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI

valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;

VIII

nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 1º

– As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º

– No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mercadoria, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

§ 3º

– Na hipótese do inciso VIII do caput, o estabelecimento emitirá, ao final do período, NF-e, global, por Administradora, discriminando: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)

I

os valores totais das vendas;

II

no campo Informações Complementares, os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.