Artigo 38, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, terá tamanho não inferior a setenta e quatro por cento e cinco milímetros e conterá as seguintes indicações:
I
denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
data da emissão;
IV
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V
discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI
valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;
VIII
nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 1º
– As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º
– No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mercadoria, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.
§ 3º
– Na hipótese do inciso VIII do caput, o estabelecimento emitirá, ao final do período, NF-e, global, por Administradora, discriminando: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
I
os valores totais das vendas;
II
no campo Informações Complementares, os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.