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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 36

– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 36 – A repartição fazendária que conceder a AIDF da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fará constar no campo Expressões de Impressão Obrigatória a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 31/12/2024". § 1º – O estabelecimento gráfico fará imprimir na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no quadro Emitente, em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 31/12/2024". § 2º – Encerrado o prazo estabelecido no caput, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos referidos documentos e consignará o ato na coluna Observações da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Rudfto."