Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá, no caso de emissão por PED, arquivar as segundas vias – arquivo fiscal dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas.