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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 33

– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – A critério do chefe da AF a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em três vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas. Parágrafo único – Na hipótese do caput, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a quarta via será substituída por cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal."