Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 32 – A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, quatro vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da primeira via quando a legislação exigir via adicional: QUADRO I NOTAS FISCAIS – SAÍDA DE MERCADORIAS VIA DESTINAÇÃO DA VIA OBSERVAÇÕES 1ª Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário. 1 – No caso de venda ambulante, a primeira via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no art. 97 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023. 2 – A fiscalização que interceptar o trânsito visará as primeiras e terceiras vias, nas operações interestaduais e para o exterior. 2ª Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. 3ª 1 – Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária; 2 – nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino; 3 – nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque. 4ª Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à AF a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item 2 da coluna Observações deste quadro. QUADRO II NOTAS FISCAIS – ENTRADA DE MERCADORIAS VIA DESTINAÇÃO DA VIA 1ª Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria. 2ª Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. 3ª Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a primeira via. 4ª Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia quinze do mês subsequente à emissão. ".