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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 30

– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 30 – Aplicam-se à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as regras sobre prazos de validade previstas nos art. 71 a 79 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023. Parágrafo único – Quando a data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente estiver rasurada ou ilegível, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicia-se na data de sua emissão."