Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os documentos fiscais referidos nos incisos II a V do caput do art. 1º e no inciso I do art. 2º serão confeccionados e utilizados com observância das séries:
I
B, na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;
II
C, na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
III
D, nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;
IV
F, na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 1º
– Relativamente às operações e às prestações a que se referem os incisos I e II do caput, é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série, devendo neles constar a designação "Série Única".
§ 2º
– (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Relativamente à utilização de séries no documento fiscal referido no inciso I do caput do art. 1º, observar-se-á o seguinte: I – será obrigatória a utilização de séries distintas: a) na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A; b) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura; c) quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária – AF a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída; d) na hipótese de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados – PED quando o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual; II – sem prejuízo do disposto no inciso I, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte; III – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1."
§ 3º
– O Fisco poderá restringir o uso de séries.