Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 28
– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 28 – A nota fiscal será de tamanho não inferior a duzentos e dez por duzentos e oitenta milímetros e duzentos e oitenta por duzentos e dez milímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte: I – suas vias não poderão ser impressas em papel jornal; II – a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por PED, desde que as indicações a serem impressas, quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada. § 1º – Os quadros terão largura mínima de duzentos e três milímetros, exceto: I – o quadro Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de cento e setenta e dois milímetros; II – o quadro Dados Adicionais, no modelo 1-A. § 2º – O campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de oitenta por trinta milímetros, em qualquer sentido. § 3º – Os campos CNPJ, Inscrição Estadual do Substituto Tributário e Inscrição Estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de quarenta e quatro milímetros."