Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 25 – Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN serão inseridos na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste decreto e a sua disposição gráfica."