Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 24 – Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida por PED, com espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial."