Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a primeira via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma de canhoto destacável, deverá constar: I – a declaração de recebimento dos produtos; II – a data do recebimento dos produtos; III – a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; IV – a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente; V – o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por PED, observados os requisitos da legislação pertinente."