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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 21

– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir: QUADROS CAMPOS OBSERVAÇÕES EMITENTE 1 – o nome ou razão social; 2 – o endereço; 3 – o bairro ou distrito; 4 – o município; 5 – a unidade da Federação; 6 – o telefone ou fax; 7 – o Código de Endereçamento Postal – CEP; 8 – o número de inscrição no CNPJ; 9 – a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); 10 – o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP; 11 – o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; 1 – As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente. 2 – As indicações dos campos 1, 8 e 12 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado. 3 – As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente. 4 – As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário. 12 – o número de inscrição estadual; 13 – a denominação "Nota Fiscal"; 14 – a indicação da operação, se de entrada ou de saída; 15 – o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do art. 3º; 16 – o número e destinação da via da nota fiscal; 17 – a data limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida; 18 – a data de emissão da nota fiscal; 19 – a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; 20 – a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. DESTINATÁRIO/ REMETENTE 1 – o nome ou razão social; 2 – o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; 3 – o endereço; 4 – o bairro ou distrito; 5 – o CEP; 6 – o município; 7 – o telefone ou fax; 8 – a unidade da Federação; 9 – o número de inscrição estadual. Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino. FATURA Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente. DADOS DO PRODUTO 1 – o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; 2 – a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 – o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NBM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; 4 – o Código de Situação Tributária – CST; 5 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; 6 – a quantidade dos produtos; 7 – o valor unitário dos produtos; 8 – o valor total dos produtos; 9 – a alíquota do ICMS; 10 – a alíquota do IPI, quando for o caso; 11 – o valor do IPI, quando for o caso. 1 – A indicação do campo 1: a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; b) poderá ser dispensada e suprimida a coluna Código Produto, na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos. 2 – Nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se referirem ao comércio exterior, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo NBM/SH. 3 – Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. CÁLCULO DO IMPOSTO 1 – a base de cálculo total do ICMS; 2 – o valor do ICMS incidente na operação; 3 – a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 – o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 – o valor total dos produtos; 6 – o valor do frete; 7 – o valor do seguro; 8 – o valor de outras despesas acessórias; 9 – o valor total do IPI, quando for o caso; 10 – o valor total da nota fiscal. As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS 1 – o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; 2 – a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; 3 – a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos; 4 – a unidade da Federação de registro do veículo; 5 – o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; 6 – o endereço do transportador; 7 – o município do transportador; 8 – a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 – o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 10 – a quantidade de volumes transportados; 11 – a espécie dos volumes transportados; 12 – a marca dos volumes transportados, quando for o caso; 13 – a numeração dos volumes transportados, quando for o caso; 14 – o peso bruto dos volumes transportados; 15 – o peso líquido dos volumes transportados. 1 – Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9. 2 – No campo Placa do Veículo deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares. DADOS ADICIONAIS 1 – no campo Informações Complementares, indicações exigidas na legislação tributária e dados de interesse do emitente, tais como: não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; 2 – no campo Reservado ao Fisco, indicações de uso exclusivo do Fisco; 3 – o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados. 1 – Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste decreto, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. 2 – Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo Informações Complementares. 3 – Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 4 – Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza. ".