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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 20

– (Revogado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – Será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento."