Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias, será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo, série e subsérie do documento solicitado.
§ 1º
– Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de efetiva atividade do estabelecimento.
§ 2º
– O número de documentos apurado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de vinte imediatamente superior.
§ 3º
– A proporcionalidade prevista no § 1º não se aplica:
I
na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à AF arbitrar a quantidade mínima necessária;
II
a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos fiscais a serem autorizados.
§ 4º
– Na hipótese de contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado, que utilize formulários com numeração tipográfica única, em que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento, a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários.
§ 5º
– Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de até três meses, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da autorização a que se refere o caput.
§ 6º
– (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.) Dispositivo revogado: "§ 6º – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese em que a emissão dos documentos fiscais for eletrônica."