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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 17

– O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste decreto.