Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste decreto.