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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 14

– O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do caput do art. 14 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023".

§ 1º

– Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via destinada ao arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023".

§ 2º

– Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

I

imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: "Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 14 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023";

II

manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.