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Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 11

– Os documentos fiscais referidos no art. 1º, no inciso I do art. 2º e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, após realizada a Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, por meio da funcionalidade Controle de Documentos Fiscais Autorizados – CDFA, e a concessão, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, também via Siare.

§ 1º

– O disposto no caput também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte.

§ 2º

– A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

§ 3º

– Ficam dispensados de AIDF:

I

a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II

o documento fiscal indicado no inciso V do caput do art. 1º, desde que o contribuinte o emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tal documento, ressalvado o disposto no § 4º. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)

§ 4º

– O documento fiscal dispensado de autorização na forma do § 3º poderá, a critério da SEF, ter sua impressão condicionada à AIDF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)

§ 5º

– Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.