Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os documentos fiscais referidos no art. 1º, no inciso I do art. 2º e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, após realizada a Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, por meio da funcionalidade Controle de Documentos Fiscais Autorizados – CDFA, e a concessão, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, também via Siare.
§ 1º
– O disposto no caput também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte.
§ 2º
– A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.
§ 3º
– Ficam dispensados de AIDF:
I
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II
o documento fiscal indicado no inciso V do caput do art. 1º, desde que o contribuinte o emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tal documento, ressalvado o disposto no § 4º. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)
§ 4º
– O documento fiscal dispensado de autorização na forma do § 3º poderá, a critério da SEF, ter sua impressão condicionada à AIDF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)
§ 5º
– Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.