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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 1º

– Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará os documentos fiscais previstos no art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, podendo, enquanto não for obrigado à utilização dos documentos fiscais eletrônicos, conforme o caso, emitir:

I

(Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;"

II

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III

(Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.) Dispositivo revogado: "III – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;"

IV

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

VI

Excesso de Bagagem.

§ 1º

– Relativamente aos documentos referidos nos incisos II a V do caput, são facultados: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)

I

o acréscimo de:

a

vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;

b

indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c

indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)

II

a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo;

III

a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)

§ 2º

– (Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III, ambos do § 1º, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto à: I – inclusão do nome de fantasia, número de fax e da caixa postal, no quadro Emitente; II – inclusão, no quadro Dados do Produto, de: a) colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; III – inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela autoridade concedente do documento fiscal; IV – alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste decreto e a sua disposição gráfica; V – inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadro do modelo; VI – deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento; VII – utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": a) 10% (dez por cento), para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento), para as cores claras; c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos."

§ 3º

– Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão impressa em todas suas vias a expressão: "Simples Nacional: não gera direito a crédito".

§ 4º

– Resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá definir data a partir da qual os documentos previstos no caput não poderão mais ser utilizados.