Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Não fará jus ao recebimento da Giefs o servidor que se enquadrar em uma das hipóteses abaixo:

I

afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, assegurada a proporcionalidade no pagamento da Giefs em caso de afastamento parcial;

II

afastamento preliminar à aposentadoria;

III

afastamento voluntário incentivado – AVI;

IV

cessão de servidor para outro órgão ou entidade, salvo as mencionadas no art. 2º;

V

durante o gozo de férias-prêmio, ressalvado o disposto no § 2º;

VI

falta não justificada, conforme previsto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e legislação complementar;

VII

licença para acompanhar cônjuge servidor;

VIII

licença para exercício de mandato eletivo ou sindical;

IX

licença para promoção de campanha eleitoral;

X

licença para serviço militar;

XI

licença para tratar de interesses particulares;

XII

licença por motivo de doença em pessoa da família;

XIII

licença para tratamento de saúde, acima de trinta dias;

XIV

ocorrência de punição administrativa disciplinar ao servidor, caracterizada por suspensão das atividades laborais.

§ 1º

– O afastamento em virtude de licença maternidade ou licença paternidade dá direito ao recebimento de Giefs a partir do primeiro dia em que vigorar a licença.

§ 2º

– O servidor fará jus ao recebimento de Giefs durante um mês de gozo de férias-prêmio no ano.

§ 3º

– Para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo e para os titulares de contrato administrativo temporário, no caso de afastamento por licença para tratamento de saúde, será mantido o pagamento da Giefs até o total de quinze dias, devendo ser suspensa a percepção da gratificação em virtude do recebimento do auxílio doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.