Artigo 7º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Não fará jus ao recebimento da Giefs o servidor que se enquadrar em uma das hipóteses abaixo:
I
afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, assegurada a proporcionalidade no pagamento da Giefs em caso de afastamento parcial;
II
afastamento preliminar à aposentadoria;
III
afastamento voluntário incentivado – AVI;
IV
cessão de servidor para outro órgão ou entidade, salvo as mencionadas no art. 2º;
V
durante o gozo de férias-prêmio, ressalvado o disposto no § 2º;
VI
falta não justificada, conforme previsto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e legislação complementar;
VII
licença para acompanhar cônjuge servidor;
VIII
licença para exercício de mandato eletivo ou sindical;
IX
licença para promoção de campanha eleitoral;
X
licença para serviço militar;
XI
licença para tratar de interesses particulares;
XII
licença por motivo de doença em pessoa da família;
XIII
licença para tratamento de saúde, acima de trinta dias;
XIV
ocorrência de punição administrativa disciplinar ao servidor, caracterizada por suspensão das atividades laborais.
§ 1º
– O afastamento em virtude de licença maternidade ou licença paternidade dá direito ao recebimento de Giefs a partir do primeiro dia em que vigorar a licença.
§ 2º
– O servidor fará jus ao recebimento de Giefs durante um mês de gozo de férias-prêmio no ano.
§ 3º
– Para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo e para os titulares de contrato administrativo temporário, no caso de afastamento por licença para tratamento de saúde, será mantido o pagamento da Giefs até o total de quinze dias, devendo ser suspensa a percepção da gratificação em virtude do recebimento do auxílio doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.