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Artigo 7º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023

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Art. 7º

– Não fará jus ao recebimento da Giefs o servidor que se enquadrar em uma das hipóteses abaixo:

I

afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, assegurada a proporcionalidade no pagamento da Giefs em caso de afastamento parcial;

II

afastamento preliminar à aposentadoria;

III

afastamento voluntário incentivado – AVI;

IV

cessão de servidor para outro órgão ou entidade, salvo as mencionadas no art. 2º;

V

durante o gozo de férias-prêmio, ressalvado o disposto no § 2º;

VI

falta não justificada, conforme previsto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e legislação complementar;

VII

licença para acompanhar cônjuge servidor;

VIII

licença para exercício de mandato eletivo ou sindical;

IX

licença para promoção de campanha eleitoral;

X

licença para serviço militar;

XI

licença para tratar de interesses particulares;

XII

licença por motivo de doença em pessoa da família;

XIII

licença para tratamento de saúde, acima de trinta dias;

XIV

ocorrência de punição administrativa disciplinar ao servidor, caracterizada por suspensão das atividades laborais.

§ 1º

– O afastamento em virtude de licença maternidade ou licença paternidade dá direito ao recebimento de Giefs a partir do primeiro dia em que vigorar a licença.

§ 2º

– O servidor fará jus ao recebimento de Giefs durante um mês de gozo de férias-prêmio no ano.

§ 3º

– Para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo e para os titulares de contrato administrativo temporário, no caso de afastamento por licença para tratamento de saúde, será mantido o pagamento da Giefs até o total de quinze dias, devendo ser suspensa a percepção da gratificação em virtude do recebimento do auxílio doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.