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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023

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Art. 6º

– A Giefs integrará, para fins do disposto no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e do art. 6º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988:

I

a gratificação natalina;

II

a base para pagamento do terço constitucional de férias no mês em que o servidor usufruir das férias, conforme escala.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no caput cada entidade realizará o provisionamento mensal dos valores destinados ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, observado o limite previsto no art. 5º.