Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:
I
desempenho institucional: vinculado às metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas, cuja avaliação, no período apurado para pagamento, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação – PGA específico de cada entidade;
II
participação individual do servidor: vinculada à consecução das metas de que trata o inciso I, à qualificação e à jornada de trabalho efetivamente executada.
§ 1º
– O PGA, que indica a fórmula de cálculo da Giefs, conterá os indicadores e os critérios do desempenho institucional e da participação individual do servidor, orientados pela perspectiva do usuário e pelas seguintes diretrizes:
I
integração, nos níveis institucional e individual;
II
continuidade;
III
nível de escolaridade;
IV
participação;
V
jornada de trabalho;
VI
produção assistencial do profissional da saúde.
§ 2º
– Na avaliação da diretriz de integração serão consideradas:
I
no nível institucional, os indicadores estabelecidos conforme Planejamento Estratégico Institucional;
II
no nível individual, a nota auferida na Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED, sendo referência para o ano subsequente a sua atribuição.
§ 3º
– Na avaliação da diretriz de continuidade será considerada a ininterrupção do trabalho, ressalvados os afastamentos legalmente justificados e as hipóteses previstas no art. 7º.
§ 4º
– Na avaliação da diretriz de nível de escolaridade será considerada a formação escolar do servidor, sendo o peso atribuído a cada nível conforme a especificidade da organização do processo de cada entidade.
§ 5º
– Na avaliação da diretriz de jornada de trabalho será considerada a carga horária máxima estabelecida para o cargo ou função pública ocupada pelo servidor, conforme previsto na legislação da respectiva carreira, aplicando-se valores proporcionais para cargas horárias inferiores.
§ 6º
– A diretriz prevista no inciso VI do § 1º somente será aplicada às entidades e unidades administrativas em que houver produção assistencial.
§ 7º
– Os critérios para obtenção dos índices da avaliação de desempenho institucional para os servidores em cessão com ônus para o órgão ou a entidade cedente ou em cessão especial serão estabelecidos no PGA de cada entidade.
§ 8º
– O PGA será instituído em portaria específica por cada entidade mediante prévia aprovação do respectivo dirigente máximo e do Conselho Curador, observada a legislação pertinente.
§ 9º
– Para o cálculo do valor a ser recebido pelo servidor serão considerados 60% (sessenta por cento) do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional a que se refere o inciso I do caput e 40% (quarenta por cento) do resultado da ADI ou AED.