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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023

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Art. 4º

– A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:

I

desempenho institucional: vinculado às metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas, cuja avaliação, no período apurado para pagamento, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação – PGA específico de cada entidade;

II

participação individual do servidor: vinculada à consecução das metas de que trata o inciso I, à qualificação e à jornada de trabalho efetivamente executada.

§ 1º

– O PGA, que indica a fórmula de cálculo da Giefs, conterá os indicadores e os critérios do desempenho institucional e da participação individual do servidor, orientados pela perspectiva do usuário e pelas seguintes diretrizes:

I

integração, nos níveis institucional e individual;

II

continuidade;

III

nível de escolaridade;

IV

participação;

V

jornada de trabalho;

VI

produção assistencial do profissional da saúde.

§ 2º

– Na avaliação da diretriz de integração serão consideradas:

I

no nível institucional, os indicadores estabelecidos conforme Planejamento Estratégico Institucional;

II

no nível individual, a nota auferida na Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED, sendo referência para o ano subsequente a sua atribuição.

§ 3º

– Na avaliação da diretriz de continuidade será considerada a ininterrupção do trabalho, ressalvados os afastamentos legalmente justificados e as hipóteses previstas no art. 7º.

§ 4º

– Na avaliação da diretriz de nível de escolaridade será considerada a formação escolar do servidor, sendo o peso atribuído a cada nível conforme a especificidade da organização do processo de cada entidade.

§ 5º

– Na avaliação da diretriz de jornada de trabalho será considerada a carga horária máxima estabelecida para o cargo ou função pública ocupada pelo servidor, conforme previsto na legislação da respectiva carreira, aplicando-se valores proporcionais para cargas horárias inferiores.

§ 6º

– A diretriz prevista no inciso VI do § 1º somente será aplicada às entidades e unidades administrativas em que houver produção assistencial.

§ 7º

– Os critérios para obtenção dos índices da avaliação de desempenho institucional para os servidores em cessão com ônus para o órgão ou a entidade cedente ou em cessão especial serão estabelecidos no PGA de cada entidade.

§ 8º

– O PGA será instituído em portaria específica por cada entidade mediante prévia aprovação do respectivo dirigente máximo e do Conselho Curador, observada a legislação pertinente.

§ 9º

– Para o cálculo do valor a ser recebido pelo servidor serão considerados 60% (sessenta por cento) do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional a que se refere o inciso I do caput e 40% (quarenta por cento) do resultado da ADI ou AED.