Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.624 de 31 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A realização do Plantão Médico Complementar fica condicionada aos procedimentos e aos limites estabelecidos por portaria da Fhemig.
Parágrafo único
– A Fhemig enviará quadrimestralmente à Seplag relatório contendo a evolução das despesas referente ao pagamento do Plantão Médico Complementar.