JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.624 de 31 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A realização do Plantão Médico Complementar fica condicionada aos procedimentos e aos limites estabelecidos por portaria da Fhemig.

Parágrafo único

– A Fhemig enviará quadrimestralmente à Seplag relatório contendo a evolução das despesas referente ao pagamento do Plantão Médico Complementar.