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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.624 de 31 de maio de 2023

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Art. 4º

– O Plantão Médico Complementar será pago a servidores e contratados temporários que prestarem serviço de plantão presencial além de sua jornada de trabalho, no âmbito das Unidades Assistenciais da Fhemig.

§ 1º

– Para fins do pagamento de que trata o caput, a apuração de frequência dos servidores e contratados temporários deverá ser realizada por meio do registro obrigatório de sua entrada e saída no sistema de ponto da Fhemig.

§ 2º

– O período de apuração do Plantão Médico Complementar é mensal, sendo executado do primeiro ao último dia de cada mês.

§ 3º

– O valor a ser pago a título de Plantão Médico Complementar será calculado conforme a tabela estabelecida no Anexo I da Lei nº 24.313, de 2023, observada a proporcionalidade em relação ao quantitativo de horas do plantão realizado.

§ 4º

– Os valores constantes da tabela estabelecida no Anexo I da Lei nº 24.313, de 2023, serão atualizados nos mesmos índices e datas considerados para concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do caput do art. 24 da Constituição do Estado.

§ 5º

– O valor especial a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 2023, deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Curador da Fhemig e posteriormente pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.