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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.624 de 31 de maio de 2023

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Art. 3º

– O Plantão Médico Complementar somente poderá ser realizado por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de médico de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e contratados temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para desempenho das funções da referida carreira, em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais da Fhemig.

§ 1º

– O Plantão Médico Complementar será de seis, doze ou vinte e quatro horas de trabalho, intercaladas com períodos de descanso.

§ 2º

– O período do Plantão Médico Complementar será limitado a cento e vinte horas mensais, observado o limite máximo de sessenta horas para jornada semanal de trabalho, respeitadas as normas sobre intervalos para descanso e repouso estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, e em resolução conjunta da Fhemig e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.