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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.624 de 31 de maio de 2023

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Art. 2º

– O Plantão Médico Complementar visa assegurar a cobertura da escala mínima essencial nas Unidades Assistenciais da Fhemig para a continuidade dos serviços de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde e será realizado de forma presencial e nos termos de declaração expedida pela Fhemig, nas situações em que houver risco de interrupção dos serviços de saúde prestados, em razão da demanda emergencial, temporária ou que não possa ser atendida de imediato por meio de novas contratações ou nomeações.

Parágrafo único

– A escala mínima essencial será definida por meio do plano de contingência de recursos humanos médicos de cada Unidade Assistencial da Fhemig, a fim de suprir déficits temporários de profissionais médicos, tanto na escala horizontal quanto na de plantonistas.