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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.621 de 30 de maio de 2023

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Art. 2º

– O caput e os respectivos inciso I e alínea "d" do inciso II do art. 710 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 710 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina "A" com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos incisos XLIV e XLV do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o distribuidor: I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício; II – (...) d) a expressão "ICMS desonerado nos termos do inciso (indicar inciso XLIV ou XLV, conforme a operação a que se refere) do caput do art. 75 do RICMS".".