Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.621 de 30 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLV, com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) XLV – até 30 de abril de 2024, ao distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo CI da Parte 1 do Anexo IX, na saída do produto resultante da mistura de gasolina "A" com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 89,78% (oitenta e nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota "ad rem" do ICMS de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.".