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Artigo 711, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.617 de 15 de maio de 2023

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Art. 711

– O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

§ 1º

– Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

I

emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a

no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

b

no campo CFOP: o código 5601;

c

nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

d

no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

e

no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

II

informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

III

lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI 1, o valor do crédito presumido transferido.

§ 2º

– O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

I

escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

II

emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

a

no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

b

no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c

no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

d

no campo CFOP: o código 1601;

e

nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

f

no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

g

no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

h

no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III

informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

IV

lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

§ 3º

– Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.". Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de maio de 2023. Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000