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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.617 de 15 de maio de 2023

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Art. 2º

– A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescida do Capítulo CI, com a seguinte redação: "CAPÍTULO CI DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS Art. 710 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto no inciso XLIV do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o distribuidor: I – abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel o valor equivalente ao do benefício; II – indique no campo Informações Complementares da NF-e: a) o valor da operação sem o crédito presumido; b) o valor equivalente ao crédito presumido; c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; d) a expressão "ICMS desonerado conforme inciso XLIV do caput do art. 75 do RICMS.

Parágrafo único

– Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.