Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.617 de 15 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLIV, com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) XLIV – até 31 de março de 2024, ao distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo CI da Parte 1 do Anexo IX, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota "ad rem" do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 2022.".