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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.615 de 12 de maio de 2023

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Art. 2º

– O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 33, com a seguinte redação: "PARTE 33 BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO (a que se refere o item 236 da Parte 1 deste Anexo) Item Descrição Código NBM/SH 1 Trilhos (carris). 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem. 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes. 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 4. Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.10 8426.49.90 8426.91.00 8426.99.00 5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação. 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 7 Locomotivas e locotratores; Tênderes. 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. 8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 9 Tratores rodoviários para semirreboques. 8701.21.00 8701.22.00 8701.23.00 8701.24.00 8701.29.00 10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias. 8709.11.00 8709.19.00 12 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados. 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 13 Aparelhos de raios X. 9022.19.10 14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos. 9026.10.29 ".