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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023

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Art. 3º

– A OGE deverá assegurar o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, observado o disposto no Decreto nº 48.582, de 3 de março de 2023, bem como garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017.

Parágrafo único

– São princípios norteadores da atuação da OGE a legalidade, a finalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a impessoalidade, a igualdade, o devido processo legal, a motivação, a publicidade, a moralidade, a eficiência e demais princípios da administração pública.