Artigo 23, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Ouvidoria de Saúde, coordenadora do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – Seos-MG, tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos de saúde, com atribuições de:
I
receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação do serviço público de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – SUS-MG e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, inclusive os privados que dele participem em caráter complementar, contratados ou conveniados;
II
realizar atendimento aos manifestantes;
III
receber manifestações que tenham como objeto ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;
IV
diligenciar, junto às unidades administrativas do SUS-MG e Ipsemg, informações e esclarecimentos sobre as manifestações;
V
realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;
VI
realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;
VII
transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;
VIII
coordenar as ouvidorias do Seos-MG, estabelecendo princípios, objetivos e diretrizes alinhados à Política Nacional de Ouvidorias de Saúde, mediante pactuação com os colegiados competentes do SUS-MG;
IX
realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
X
realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;
XI
apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;
XII
recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;
XIII
elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência. Subseção IX Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo