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Artigo 23, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023

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Art. 23

– A Ouvidoria de Saúde, coordenadora do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – Seos-MG, tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos de saúde, com atribuições de:

I

receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação do serviço público de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – SUS-MG e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, inclusive os privados que dele participem em caráter complementar, contratados ou conveniados;

II

realizar atendimento aos manifestantes;

III

receber manifestações que tenham como objeto ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;

IV

diligenciar, junto às unidades administrativas do SUS-MG e Ipsemg, informações e esclarecimentos sobre as manifestações;

V

realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

VI

realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII

transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VIII

coordenar as ouvidorias do Seos-MG, estabelecendo princípios, objetivos e diretrizes alinhados à Política Nacional de Ouvidorias de Saúde, mediante pactuação com os colegiados competentes do SUS-MG;

IX

realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

X

realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

XI

apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XII

recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XIII

elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência. Subseção IX Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo