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Artigo 22, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023

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Art. 22

– A Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual tem como competência promover ações de prevenção e combate à prática de assédio moral e sexual no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I

acolher, registrar, encaminhar e acompanhar, até decisão administrativa final, denúncia cujo objeto se relacione à suposta prática de assédio moral;

II

acolher, registrar, encaminhar e acompanhar, até decisão administrativa final, denúncia cujo objeto se relacione a ato ilegal, abusivo e indecoroso que suponha a prática de assédio sexual praticado por agentes públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo do encaminhamento às autoridades competentes para a apuração na esfera penal;

III

realizar atendimento aos manifestantes;

IV

realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos, visando assegurar a devida formalização do processo nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo pertinentes;

V

realizar juízo prévio de plausibilidade da denúncia;

VI

realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII

encaminhar a reclamação ou denúncia de assédio à CGE, visando a sua apuração;

VIII

transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

IX

realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

X

elaborar dados quantitativos e qualitativos relativos às denúncias ou atos equivalentes sobre a prática de assédio moral e sexual, em conjunto com a Coordenadoria Técnica;

XI

propor e realizar ações de prevenção à prática de assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo;

XII

apoiar as ações empreendidas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo visando a conscientização dos servidores sobre o assédio moral e sexual;

XIII

orientar e expedir diretrizes com vistas à prevenção, ao acolhimento do denunciante, ao registro da denúncia e à conciliação da prática de assédio moral no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

XIV

solicitar e manter atualizadas informações sobre agente público e a comissão de conciliação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo que serão responsáveis pela realização da conciliação das denúncias de assédio moral;

XV

apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos qualitativos e quantitativos;

XVI

recomendar, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para a prevenção e o combate da prática de assédio moral e sexual;

XVII

elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência. Subseção VIII Da Ouvidoria de Saúde