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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023

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Art. 21

– A Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção tem como competência promover a interlocução com a sociedade, com vistas ao combate e à prevenção da corrupção, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I

receber, analisar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações e denúncias que, em tese, configurem ato de corrupção e irregularidade na administração pública, a exemplo de lesão ou ameaça de lesão aos cofres públicos, aos bens e interesses do Estado, malversação de recursos públicos, ilícitos supostamente praticados por servidores, dentre outros;

II

realizar atendimento aos manifestantes;

III

realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV

realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V

encaminhar a reclamação ou denúncia de corrupção à CGE, visando a sua apuração;

VI

transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII

realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII

apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

IX

recomendar, em parceria com a CGE, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o combate e a prevenção da corrupção;

X

propor e realizar ações de prevenção à prática da corrupção no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, em parceria com a CGE;

XI

elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência. Subseção VII Da Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual