Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– A Ouvidoria de Polícia tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, competindo-lhe:

I

receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso, inclusive as denúncias de assédio moral e sexual, que envolvam agentes públicos integrantes da PCMG, da PMMG e do CBMMG;

II

realizar atendimento aos manifestantes;

III

receber manifestações, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior, por agente policial civil ou militar ou por bombeiro militar;

IV

realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

V

realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

VI

realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII

transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VIII

realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

IX

realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

X

apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XI

recomendar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, a PCMG, a PMMG e ao CBMMG a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XII

elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas a sua competência.

Parágrafo único

– A Ouvidoria de Polícia poderá atuar em articulação com a Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção e a Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual nos assuntos que lhes sejam correlatos. Subseção VI Da Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção