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Artigo 19, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023

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Art. 19

– A Ouvidoria de Fazenda, Licitações e Patrimônio Público tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de gestão estratégica, tributária e fiscal, de licitação, contrato administrativo, patrimônio e previdência social, com atribuições de:

I

receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pelos serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, pela gestão de patrimônio público, pela execução de processos licitatórios, pela previdência social, dentre outras relacionadas ao exercício de suas funções;

II

realizar atendimento aos manifestantes;

III

realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV

realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V

realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI

transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII

realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII

realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX

apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X

recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI

elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência. Subseção V Da Ouvidoria de Polícia