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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.610 de 28 de abril de 2023

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Art. 5º

– O art. 631 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 631 – Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 627 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 627 desta parte, o pagamento do valor indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.".