Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.610 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput, o inciso II do § 1º, o § 2º, o caput do § 4º, o inciso I do § 5º e a alínea "b" do inciso IV do § 7º, todos do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do inciso IV: "Art. 627 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no inciso XLIII do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que: (...) IV – o distribuidor: a) abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel o valor equivalente ao do benefício; b) indique expressamente no documento fiscal: 1 – no campo procRef (Grupo Processo referenciado) do xml da NF-e a expressão "Portaria SUFIS nº (indicar o número da portaria)"; 2 – no campo Informações Complementares da NF-e a expressão "ICMS desonerado conforme inciso XLIII do caput do art. 75 do RICMS.". § 1º – (...) II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício. § 2º – A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. (...) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: (...) § 5º – (...) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado; (...) § 7º – (...) IV – (...) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea "a", com o benefício;".